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MINERAÇÃO SUB-AQUÁTICA

NÚCLEO DE ESTUDOS DE DIREITO AMBIENTAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

. ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
. ESTAÇÃO BIOLOGIA MARINHA RUSCHI

PROPOSTA DE ANTE PROJETO DE LEI PARA COMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO BRASILEIRO, DECRETO LEI 227/67 E DA LEI 9.314/96 REZA O ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, que os recursos naturais do mar territorial Brasileiro e da Plataforma Continental como também os da Zona econômica exclusiva, são bens da União. Porém, se a mineração ou exploração de recursos minerais sub aquáticos ocorrerem na atual quadratura, na qual o regime legal existente atende as demandas de um ecossistema onde prevalece o elemento químico O, que é volátil, enquanto que naquele outro ecossistema, prevalece o elemento químico H20 que é liquido e móvel, não precisamos ressaltar que o meio ambiente da superfície é um, e o marinho é outro.

REZA O ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, que os recursos naturais do mar territorial Brasileiro e da Plataforma Continental como também os da Zona econômica exclusiva, são bens da União. Porém, se a mineração ou exploração de recursos minerais sub aquáticos ocorrerem na atual quadratura, na qual o regime legal existente atende as demandas de um ecossistema onde prevalece o elemento químico O, que é volátil, enquanto que naquele outro ecossistema, prevalece o elemento químico H20 que é liquido e móvel, não precisamos ressaltar que o meio ambiente da superfície é um, e o marinho é outro.

Os oceanos não são apenas um monte de água cobrindo um monte de minas ou poços de petróleo mas, são principalmente fonte de recursos alimentícios para toda a humanidade, e portanto, tem que prevalecer para lá sim, os mesmos princípios e normas legais vigentes para mineração de superfície, porém carece lembrar que sendo outro ecossistema é indispensável levar em conta sua especificidade. E é quando constatamos que não existe legislação específica para exploração segura e sustentável dos seus recursos.

Atualmente, para obter uma licença de mineração, seja ela de superfície ou sub aquática o rocedimento é o mesmo. È exigido EIA RIMA no caso de explotação comercial, mas aceita-se AIA ou aliação de impacto Ambiental, se requerida a L.O na circunstância para pesquisa, com extração de até 2.000 tons por mês. Aí por exemplo já caberia uma especificação, que para mineração sub quática, independente de sua abrangência ou tamanho, ou ainda se apenas para pesquisa - exigência de EIA RIMA.

Na atualidade, além da ausência de norma legal específica, temos também um complicador que não está totalmente esclarecido que é a questão da competência para licenciar. Temos dois órgãos investidos com a competência para licenciamento. O DNPM que autoriza pesquisa e lavra de jazidas minerais, que são materiais inertes, mortos. E o IBAMA que concede tanto a Licença Ambiental quanto a autorização quando se trata de algas calcáreas ou não calcáreas vivas.

Ao se caracterizar as devidas competências, fica evidente que disciplinar as atividades de mineração no mar não é tarefa do IBAMA mas sim do DNPM, conforme rege o código de mineração. A portaria n º 147/97 (do IBAMA) em vigor, prevê no art. 3 o. ¨que apenas as camadas superficiais dos depósitos calcáreos, constituídos predominantemente por organismos vivos, se enquadram na norma estabelecida pela portaria. As camadas sub superficiais são consideradas como jazidas minerais e portanto sua exploração está afeta as normas do DNPM.¨

No caso específico das Algas calcáreas, a camada sub superficial, enquadrada como mineral por ser morta, tem entretanto um papel vital para a perenidade da parte viva superficial. Extrai-la, seria sentenciar de morte todo o aglomerado vivo, por supressão de sua fixação ao solo. A maior complexidade da mineração sub aquática, está nos termos do art. 225 da Carta Magna de 88, para quem vai minerar. “Nela não se protege alguns atributos das áreas naturais, mas a integridade destes atributos”. Portanto entende-se que : se não é possível apresentar um plano de recuperação da área ameaçada de degradação pela pesquisa ou explotação comercial de um determinado recurso, deveria ser vedada a concessão de Licença.

No caso das algas calcáreas e não calcáreas sujeitas a exploração por dragagem, é essencial que antes sejam determinados os efeitos da dragagem para extração de sedimentos marinhos sobre os recursos pesqueiros Também o princípio da precaução e do desenvolvimento sustentável (princípio 15 da declaração do Rio/92), consagrado na declaração unânime dos países integrantes da ONU, e que deveria ser aplicado á risca pelo DNPM e órgãos ambientais, quando outorgam concessão para pesquisa e para lavra, exigindo plano de recuperação para área degradada. Porém aí se encontra outro vácuo da legislação, a exigir abordagem específica.

O eco sistema marinho está sujeito a um eterno movimento de correntes onde qualquer coisa que seja retirada, perde sua ancoragem ao fundo, onde está fixa, e torna-se impossível repor de volta no fundo, de forma que fique. Assim por exemplo, mineração de algas calcáreas ou recifes coralíneos, não pode ser recuperada; portanto pela lógica legal, não poderia ocorrer ou só poderia em condições especialíssimas, onde sua execução violentaria determinação constitucional inclusive.

Mas o DNPM e os órgãos ambientais estão concedendo, independente de norma legal especifica. Este vácuo, na verdade, deveria ser limitador de exploração. Infelizmente ocorre o contrário. Por não haver norma específica, entende-se que não há impedimentos para concessão. E isso é uma condição catastrófica para a biota marinha no que tange a preservação dos recursos alimentícios do Mar.

Por estas razões o Núcleo de Estudos Ambientais do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicos da Universidade Federal do E. Santo, a ACAPEMA e a Estação de Biologia Marinha, CONVIDAM a todos os segmentos multidisciplinares pertinentes que possam contribuir com este propósito aqui apresentado, que participem com suas colocações técnicas, elencando as especificidades pertinentes, não só para exploração ou pesquisa de agregados marinhos, sejam mortos ou sejam vivos, mas também para os aspectos pertinentes a exploração de Petróleo que começa a se intensificar em toda costa brasileira, e para os quais via de regra, nem EIA RIMA é apresentado pela Petrobrás aos órgãos licenciadores.

 

PROJETO DE LEI

Art. 1 –  Na mineração sub aquática, qualquer que seja a dimensão do projeto , pesquisa, monitoramento ou exploração de recursos, sejam de aglomerados vivos ou sedimentos minerais, qualquer licenciamento, independente da abrangência, tamanho ou material, será exigido EIA RIMA.

Art. 2 - Fica vedada concessão de licença para qualquer atividade degradadora da Biota Marinha, quando a recuperação da área degradada for impraticável.

Art. 1º -
No caso de Segurança Nacional a licença poderá ser concedida mediante autorização da Câmara dos Deputados e estabelecimento de medida de compensação ambiental pelo órgão competente.

Art. 2º -
A medida de compensação deverá ser aprovada em audiência pública na região de influência do projeto.

Art. 3
- Ao minerador subaquático caberá o ônus de apresentar estudo Ecológico Econômico naqueles casos em que a exploração do recurso ocorrer em regiões de grande biodiversidade.

Art. 4 –
Nenhuma exploração de recursos minerais subaquáticos poderá ocorrer em áreas de Proteção Especial ou Áreas de Preservação Permanente Marinha (APPM), conforme relacionadas:

I-
 rota migratória de cetáceos
II- situs de reprodução da fauna marinha
III- recursos alimentares úteis a alimentação humana
IV- zona de ressurgência.
V- manguezal
VI- orla marítima
VII- banco de arrecifes
VIII- ilhas oceânicas
IX- locais de ocorrência de espécies endêmicas
X- bancos de algas calcáreas vivas

 § único –
Considera-se faixa de proteção destas APPMs uma extensão de 6 km de superfície de água no entorno destas áreas. 

Art.5
        - Fica vedada a exploração de recursos minerais subaquáticos em áreas de APPMs ou outras áreas especialmente protegidas.

Art.6 
- A exploração mineral na faixa de proteção dependerá de licença especial e medida de compensação ambiental.

Art. 7
- A infração ambiental continuada e/ou o desrespeito às normas de segurança ambiental e da saúde do trabalhador implicam na perda irrevogável da concessão da lavra, além das sanções civis e criminais específicas".

Observação: Este projeto é desenvolvido por André Ruschi e Freddy Montenegro Guimarães